Processo 0001678-33.2025.5.22.0003

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001678-33.2025.5.22.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001678-33.2025.5.22.0003 RECORRENTE: JOSE BARBOSA NETO RECORRIDO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3788a70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001678-33.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A JULIETE SILVEIRA DE BRITO (PI11027) LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES (PI5119) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BARBOSA NETO BRUNO JORDANO MOURAO MOTA (PI5098)   RECURSO DE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id db8a638; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id abcde16). Representação processual regular (Id 1729490). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; incisos VI e X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 884 e 885 do Código Civil; artigo 368 do Código Civil; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente argumenta que o Tribunal Regional violou o artigo 767 da CLT ao penalizar a empresa pela falta de pedido expresso de "compensação" em sua defesa. Afirma-se que a juntada de contracheques e fichas financeiras visava apenas demonstrar a satisfação da obrigação, configurando hipótese de simples dedução/abatimento de quantias pagas a idêntico título. Aduz-se, apoiando-se nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que a condenação impõe um pagamento em duplicidade (bis in idem). Como os reajustes de 2022 e 2023 foram implementados e os valores pagos posteriormente superaram a dívida inicial, a manutenção do acórdão conferiria uma vantagem financeira injustificada ao trabalhador. Fundamenta-se na violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, apontando que o tribunal regional aplicou um formalismo processual rígido e vazio, que desconsiderou a verdade material e probatória colacionada aos autos, comprometendo a racionalidade da prestação jurisdicional. Desrespeito ao princípio da congruência: ampara-se nos artigos 141 e 492 do CPC, sustentando que o acórdão proferido desviou-se dos limites objetivos da lide (que consistiam em apurar se havia ou não…

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