Processo 0001678-63.2025.5.10.0004

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001678-63.2025.5.10.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0001678-63.2025.5.10.0004 RECORRENTE: SIMONE BARBOSA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001678-63.2025.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: SIMONE BARBOSA ADVOGADO: CESAR ODAIR WELZEL ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO   RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: ROGÉRIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA ADVOGADO: HEVERTON SOARES FERNANDES ADVOGADA: ANA CLÁUDIA DE ALMEIDA SOARES   ORIGEM: 4ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. "ANIMUS ABANDONANDI". RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa por abandono de emprego. A recorrente alega a persistência de incapacidade laboral após a cessação de auxílio-doença, sustentando que a concessão posterior de novo benefício previdenciário afasta a intenção deliberada de abandonar o posto de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência ao serviço por período superior a 30 dias após exame de aptidão, sem justificativa contemporânea às faltas, caracteriza o abandono de emprego, ainda que o trabalhador obtenha novo benefício previdenciário meses após a dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR: A caracterização do abandono de emprego (CLT, art. 482, "i") exige a coexistência do elemento objetivo (faltas injustificadas por período superior a 30 dias) e do elemento subjetivo ("animus abandonandi"). O aspecto objetivo resta comprovado pelo transcurso de mais de 30 dias entre a emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de aptidão e a efetiva dispensa, somado às diversas convocações por telegramas enviadas pela empregadora sem resposta da empregada. O aspecto subjetivo é evidenciado pela ausência de justificativa idônea para as faltas no momento em que ocorreram. A concessão de novo benefício previdenciário meses após a rescisão contratual não possui efeito retroativo para validar faltas pretéritas ou desconstituir a presunção de abandono de emprego já consumado. A prova da incapacidade laboral deve ser concomitante ao período das faltas para afastar a intenção de abandonar o emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Fatos supervenientes, como a concessão de novo benefício previdenciário em data significativamente posterior à dispensa, não têm o condão de validar retroativamente ausências injustificadas ocorridas em período anterior. Dispositivo relevante citado: art. 482, "i", da CLT. Jurisprudência relevante citada: Precedente Vinculante n. 226; Verbete n. 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.     RELATÓRIO   Dispensado na forma da lei.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO JUSTA CAUSA. ABANDONO DE…

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