Processo 0001678-87.2024.5.17.0009
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001678-87.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: JOAO PEDRO PALMEIRA BORBOREMA RECLAMADO: MJS PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d192890 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a r. sentença, fica intimada a reclamada para cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença de proceder a anotação da CTPS digital do autor, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Em caso de omissão patronal, a providência será realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa diária nos próprios autos. Para liquidação do julgado, nomeio e constituo como perito(a) do Juízo AMANDA DE SOUZA FARDIN, que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 dias, devendo os cálculos serem produzidos no ambiente PJe-Calc, apresentados em planilha PDF. com o arquivo PJC resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a. FASE PRÉ-JUDICIAL: IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada (Lei 8.177/91, art. 39, caput) para o período pré-processual; b. FASE JUDICIAL até 29/08/2024: TAXA SELIC (índice composto que já engloba a correção monetária e juros em sua fórmula); c. FASE JUDICIAL a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora obtidos através da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024; d. Ressalva-se, pelos critérios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, coisa julgada expressamente determinando em sentido contrário e/ou com as ressalvas do Tema nº 810 do STF, no caso de ente público ou empresa a ele equiparada; e. Destaca-se que, ainda que a sentença tenha fixado juros simples de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação, a SELIC NÃO DEVERÁ SER CUMULADA COM JUROS de acordo com os efeitos modulatórios das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 do E. STF. Honorários periciais a serem pagos ao final, a cargo do(a) executada(o), na conformidade dos incisos I a IX e parágrafos do art. 789-A da CLT, os quais já devem ser incluídos na planilha de cálculos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para tomarem ciência do laudo pericial, devendo, em caso de impugnação aos cálculos periciais, apresentar seus cálculos de liquidação na forma do Provimento 01/2005/TRT/ES, incluindo a contribuição previdenciária incidente, devendo ainda os cálculos serem produzidos no ambiente PJe-Calc; apresentados em planilha "PDF" e com o "arquivo PJC" resultante incorporados aos autos eletrônicos PJe através do referido sistema. Prazo preclusivo de 08 (oito) dias na forma do §2º do artigo 879 da CLT. Havendo divergência nos cálculos, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Se a remessa dos autos ao CEJUSC não resultar em êxito quanto à conciliação, intime-se o perito do Juízo para prestar esclarecimentos e venham os autos conclusos para análise e homologação dos cálculos adequados à coisa julgada. Intimem-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 15 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PALMEIRA BORBOREMA
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