Processo 0001679-03.2024.8.16.0154
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos n.º 0001679-03.2024.8.16.0154 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Fernando Moraes Portela SENTENÇA I. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Fernando Moraes Portela, a quem imputa a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo consta na denúncia (evento 30.1): No dia 05 de julho de 2024, por volta das 17h43min, na área externa do estabelecimento comercial denominado “Atacarejo Supermercado”, situado na Rua Ramalho Piva, nº 76, bairro Entre Rios, no Município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado FERNANDO MORAES PORTELA, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um bicicleta, cor branca, aro 29, avaliada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que estava em posse da vítima Vivaldino Bonete, a qual não lhe foi restituída, causando-lhe prejuízo, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2024/835870 (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), vídeos das câmeras de monitoramento (movs. 1.8 e 1.9), fotografia do boné do denunciado (mov. 1.10), termo de declaração da vítima (movs. 1.11 e 1.12), auto de avaliação indireta (mov. 1.14), fotografias do denunciado (movs. 1.15 e 1.16), auto de interrogatório (movs. 1.17 e 1.18) e relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 02 de agosto de 2024 (evento 44.1). Citado pessoalmente (evento 61.1), o acusado apresentou resposta à acusação através de Defensor nomeado, ocasião em que se reservou no direito de se manifestar a respeito do mérito em momento posterior (evento 94.1). Durante a instrução processual foram inquiridas a vítima Vivaldino Bonete e a testemunha Maruan Mohammed Mazher. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 130.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu, em essência, a procedência da pretensão punitiva contida na denúncia. No mais, fez considerações a respeito da dosimetria da pena (evento 129.5). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memorais, momento em que sustentou, em síntese, que o acusado subtraiu a bicicleta, pois estava sendo ameaçado de morte caso não realizasse o pagamento da dívida, incidindo no caso, a excludente de culpabilidade da coação moral irresistível prevista no artigo 22 do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 129.6). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. II. Fundamentação: Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito. II.1. Introdução: Conforme já exposto, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. O preceito primário do delito em questão é assim redigido: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: O…
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