Processo 0001679-17.2025.8.16.0041
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001679-17.2025.8.16.0041 Processo: 0001679-17.2025.8.16.0041 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/08/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ FRED GABRIEL SILVA VIDER Réu(s): CAÍQUE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, CAÍQUE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos seguintes fatos considerados delituosos (movimento 37.1): 1ª Conduta - Ameaça No dia 19 de agosto de 2025, em horário e local não precisados, mas certo que na área rural deste município e Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado CAÍQUE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Fred Gabriel Silva Vider, eis que, para facilitar a ocultação do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, disse que se o ofendido falasse para alguém sobre o artefato, iria pegálo e matá-lo, tudo conforme termos de declaração dos policiais militares Rosivaldo da Silva e Geovane Mateus dos Santos (mov. 1.5 – 1.8); termo de depoimento da vítima (mov. 1.9/1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.15). 2ª Conduta – Lesão corporal Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, logo após o cometimento da 1ª conduta, o denunciado CAÍQUE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de Fred Gabriel Silva Vider, na medida em que desferiu uma coronhada na testa do ofendido, causando um hematoma e um corte na região atingida, consoante termos de declaração dos policiais militares Rosivaldo da Silva e Geovane Mateus dos Santos (mob. 1.5 – 1.8); termo de depoimento da vítima (mov. 1.9/1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.15). 3ª Conduta – Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito No dia 19 de agosto de 2025, por volta de 17h55min, no interior de um ônibus, na Avenida Internacional, nas proximidades do numeral 2532, centro, neste município e Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado CAÍQUE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) arma de fogo artesanal, de uso restrito, similar a uma submetralhadora, aparentemente de calibre 9 milímetros, com capacidade para efetuar 30 (trinta) tiros, a qual estava apta para a realização de disparos, além de 30 (trinta) munições intactas de 9 (nove) milímetros, tudo conforme termos de declaração dos policiais militares Rosivaldo da Silva e Geovane Mateus dos Santos (mob. 1.5 – 1.8); termo de declaração de Fred Gabriel Silva Vider (mov. 1.9/1.10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.14); boletim de ocorrência (mov. 1.15); registro fotográfico (mov. 1.19) e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 28.1). A denúncia foi oferecida em 22/08/2025 (mov. 37.1) e recebida na data de 23/10/2025 (mov. 52.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 68.1) e, posteriormente, apresentou resposta à acusação (mov. 83.1), por intermédio de defensor constituído nos autos (mov. 76.3). Em razão de não estarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi…
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