Processo 0001679-21.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001679-21.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001679-21.2026.8.17.2218 AUTOR(A): LEANDRO DE ARAUJO SILVA RÉU: PICPAY SERVICOS S.A, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRO DE ARAÚJO SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S/A e SIMPAY PAGAMENTOS LTDA, sob alegação de ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como “golpe do falso advogado”, ocasião em que realizou transferência via PIX no valor de R$ 8.999,99 após contato telefônico e videochamada realizados por terceiros que se passaram por advogado e magistrado federal. Narra o autor que, acreditando na veracidade das informações recebidas, realizou a transferência dos valores mediante orientação dos supostos representantes judiciais, tendo posteriormente percebido tratar-se de fraude. Sustenta que as rés falharam na prestação do serviço ao não impedirem a transação supostamente atípica e ao não promoverem a devolução dos valores por meio do mecanismo especial de devolução – MED. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio imediato dos valores vinculados à transação PIX objeto da lide, bem como a expedição de ofícios ao Banco Central e às instituições rés para apresentação de dados cadastrais e extratos da conta destinatária. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Observo que requer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, uma vez que possui profissão definida, é professora, além de estar patrocinada por advogado particular. Assim, diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, em análise prefacial, acredito que…

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