Processo 0001679-26.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO MSCiv 0001679-26.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MARIA ZENILDA PEREIRA DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 647b39c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Zenilda Pereira da Costa Cardoso contra ato atribuído ao Juiz Titular da MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, consistente na decisão que manteve o bloqueio judicial efetuado via Sisbajud sobre ativos financeiros depositados em suas contas junto à Caixa Econômica Federal e ao Nubank, proferida nos autos da Execução Trabalhista 0000793-54.2018.5.10.0017. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o referido ato viola seu direito líquido e certo à proteção do mínimo existencial e à impenhorabilidade legal, sob o argumento de que atua como empregada doméstica e os valores constritos possuem natureza estritamente alimentar e representam pequena reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos, sendo indispensáveis para a sua sobrevivência e manutenção da dignidade. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos nas referidas instituições financeiras, bem como a suspensão de novos atos expropriatórios sobre tais verbas e, ao final, a concessão da segurança para declarar a ilegalidade das constrições, reconhecendo em definitivo a impenhorabilidade dos ativos financeiros. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.733,29. É o relatório. Analisando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observo que não foi carreado para os autos instrumento procuratório para o ajuizamento desta ação mandamental, eis que o documento de id 6456ff3 diz respeito à procuração com poderes específicos "[...] para interpor Exceção de Pré-executividade nos autos da Ação Trabalhista – Processo nº 000793-54.2018.5.10.0017 [...]" (sic - grifo no original). Importante ressaltar que aqui não se trata de fase recursal, onde seria possível a concessão de prazo para regularidade da representação (TST, Súmula nº 383), mas de instância originária e excepcional, com esteio constitucional, para a presente ação cujo objeto é atacar decisão judicial proferida por juiz do trabalho em reclamatória autônoma. Mais, a Súmula nº 415, do Tribunal Superior do Trabalho, com redação atualizada em abril de 2016, em face do atual Código de Processo Civil, exprime o entendimento de que “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”, salientando-se que o instrumento de mandato é indispensável até mesmo à distribuição de toda e qualquer ação, consoante o “caput” do artigo 287 do Código de Processo Civil. Portanto, não existindo nos autos instrumento de mandato regular, fica caracterizada, por conseguinte, a inexistência dos atos praticados. Nesse sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO NÃO SANÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 383, II, DO TST. 1 - Hipótese em que não consta dos autos procuração em nome do advogado subscritor da…
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