Processo 0001679-38.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001679-38.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001679-38.2025.5.07.0002 REQUERENTE: FRANCISCO VENANCIO LACERDA JUNIOR REQUERIDO: LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURAL BENEFICENTE - LEACB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7769aea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LIGA ESPORTIVA ARTE E CULTURA BENEFICENTE - LEACB, devidamente qualificada nos autos do cumprimento individual de sentença sob o número em epígrafe, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 158/170). A embargante sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 14.751,51 bloqueada em sua conta bancária via sistema SISBAJUD e convertida em penhora. Afirma que o bloqueio judicial recaiu sobre a conta corrente de número 0031276-7/013, mantida junto à Agência 3466-5 da Caixa Econômica Federal . Alega que referida conta destina-se à movimentação exclusiva de recursos públicos decorrentes do Termo de Colaboração nº 001/2022-SEAS, firmado com a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará para a execução de projetos sociais voltados ao atendimento de adolescentes em unidades socioeducativas. Defende a incidência da impenhorabilidade estipulada no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, aduzindo tratar-se de verbas públicas de aplicação compulsória nas áreas de assistência social, educação e saúde. Anexou extratos bancários, cópia do plano de trabalho, certificação CEBAS e decisões judiciais. Devidamente notificado, o exequente FRANCISCO VENANCIO LACERDA JUNIOR apresentou impugnação aos embargos à execução. Arguiu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação da origem pública do valor especificamente constrito. Pugnou pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução. O feito veio concluso para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução são tempestivos, porquanto a executada foi citada da penhora no dia 26/06/2026 e protocolou a petição em 07/07/2026 (fls. 158), dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943 ). A execução encontra-se devidamente garantida pela penhora efetuada sobre ativos financeiros , preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 884, caput, da CLT. Conheço dos embargos à execução. - MÉRITO: DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS . A controvérsia cinge-se a verificar se a quantia de R$ 14.751,51, bloqueada via SISBAJUD e convertida em penhora nas contas da executada , se reveste da garantia da impenhorabilidade disposta no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Pois bem. O artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Trata-se de exceção legal à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor vertida nos artigos 789 e 831 do CPC, cujo escopo é resguardar a continuidade da prestação de serviços sociais de interesse público. Contudo, por constituir exceção à garantia patrimonial do credor, a incidência da norma protetiva exige prova cabal, estrita e unívoca de dois requisitos cumulativos: a natureza estritamente pública do montante constrito e a gestão exclusiva desse numerário em conta bancária destinada à aplicação compulsória objeto do convênio, cabendo tal ônus probatório…

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