Processo 0001679-46.2025.5.13.0010

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001679-46.2025.5.13.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001679-46.2025.5.13.0010 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA RECORRIDO: ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbab7b3 proferida nos autos.   ROT 0001679-46.2025.5.13.0010 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA MARCOS JOSE GALDINO BARBOSA (PB8440) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE SANTIAGO DE OLIVEIRA AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) LORENA KESSIA RIBEIRO LOPES BASILIO (PB32029) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id b492e2b; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id bf70ec2). Representação processual regular (Id 11fda19). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): Horas Extras - Hora Noturna Reduzida (Regime 12x36)  - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XIII, IX e XXVI, da CF.  - violação dos arts. 59-A, parágrafo único, 71, 73, caput, §§1º e 5º, 611-A e 818 da CLT; 373, I, do CPC e 884 do CC.  - contrariedade ao Tema 23 do TST: Súmula 60 do TST; IRR 92. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao afastar a compensação das prorrogações do trabalho noturno na jornada 12x36, afirmando que “a lei estabelece, como regra geral, que a remuneração da jornada 12x36 já compensa as prorrogações do trabalho noturno”. Aduz que o Regional “esvazia a eficácia do art. 59-A, parágrafo único, da CLT”, afronta os arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e desconsidera a tese firmada no Tema 23 do TST, defendendo que, “no mínimo, qualquer condenação deveria ser limitada ao período anterior a 11/11/2017”. Alega, ainda, que o acórdão diverge de precedente do próprio TRT da 13ª Região ao presumir que os ACTs 2018/2020 e 2020/2022 continham cláusulas assegurando indistintamente o pagamento das horas noturnas prorrogadas, quando, segundo afirma, “o ACT 2020/2022 não continha cláusula semelhante, inexistindo, portanto, amparo normativo para a condenação”. Sustenta que o acórdão recorrido “equipara os instrumentos”, “estende a cláusula do ACT 2018/2020 a período posterior, sem base probatória adequada” e confere interpretação divergente ao mesmo acordo coletivo. Por fim, a recorrente afirma que todas as horas extraordinárias foram regularmente quitadas, inexistindo diferenças a serem pagas. Argumenta que o acórdão incorre em bis in idem ao tratar o intervalo intrajornada “simultaneamente, [como] intervalo indenizado e tempo de serviço gerador de horas extras”. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: 1. Horas Extras - Hora Noturna Reduzida (Regime 12x36) A recorrente insurge-se contra o deferimento de horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna (art.…

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