Processo 0001679-55.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001679-55.2024.5.11.0004 RECORRENTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 2427b73, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26063009101276000000016592880 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que manteve a improcedência de pedidos referentes à reversão de dispensa, aplicação de multas celetistas (arts. 467 e 477 da CLT), indenização por rescisão antecipada e dano moral decorrente de "limbo previdenciário" e emissão de TRCT com saldo devedor. A embargante alega omissão quanto ao conflito entre os arts. 475 e 472, §2º, da CLT, e a ausência de manifestação sobre os danos morais e verbas rescisórias pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao conflito normativo entre o art. 475 e o art. 472, §2º, da CLT; (ii) estabelecer se o acórdão foi silente acerca das multas rescisórias e da indenização do art. 479 da CLT; (iii) determinar se houve omissão no exame do dano moral como ato ilícito autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O órgão julgador não incorre em omissão quando analisa a ausência de prova documental indispensável para a caracterização do fato constitutivo do direito (concessão de aposentadoria antes da dispensa), tornando despicienda a discussão sobre eventual conflito normativo. 2. A rejeição dos pedidos de multas rescisórias e de indenização por rescisão antecipada decorre logicamente da conclusão de validade do término do contrato a termo, fundamentação que se mostra clara e suficiente no julgado. 3. O acórdão enfrentou expressamente a tese de dano moral ao afastar a existência de conduta abusiva, tratando o TRCT com saldo negativo como decorrência das peculiaridades contratuais, e não como ato ilícito. 4. A pretensão de rediscussão do mérito da causa ou de nova valoração das provas é inadequada pela via dos embargos de declaração, conforme o art. 836 da CLT. 5. É inexigível o prequestionamento quando a decisão adota tese explícita acerca da matéria, cumprindo os requisitos da OJ SDI-1 nº 118 e da Súmula nº 297, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental da aposentadoria por incapacidade permanente obstará a análise de conflito normativo entre os arts. 475 e 472, §2º, da CLT. 2. A rejeição de pedidos acessórios de multas rescisórias, quando decorrente da lógica de validade da extinção contratual, não configura omissão. 3. Não se prestam os embargos de declaração para o reexame de mérito ou nova valoração de provas valoradas pelo órgão julgador. 4. Revela-se desnecessário o prequestionamento quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada as questões jurídicas submetidas a julgamento.…
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