Processo 0001679-58.2025.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001679-58.2025.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA CABRAL CAMPOS RORSum 0001679-58.2025.5.13.0006 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA DE LIMA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a075e6 proferida nos autos.   RORSum 0001679-58.2025.5.13.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA DE LIMA GOMES YAN GUILHERME BEZERRA CHAGAS (PB32032) Recorrido:   RAFAEL ABRANTES GONCALVES   RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP (E OUTRO) PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA   As partes recorrentes requerem que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id e2ff576; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ce6f64d). Representação processual regular (Id. c3dffd8). A análise do preparo diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO   Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, LXXIV, XXXV e LV, da Constituição Federal. -violação ao artigo 790, §4º, 769, 899, § 10, da CLT. -contrariedade à súmula 463, II do TST. -violação aos artigos 99, §7º; 101, §1º do  CPC. As reclamadas/recorrentes insurgem-se contra a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada por deserção. Ocorre que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, as recorrentes apontado o…

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