Processo 0001679-60.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001679-60.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO MUNICÍPIO DE BELO JARDIM AGRAVADO: ESPÓLIO DE ROSENILDO VICENTE DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Educacional do Município de Belo Jardim (AEB) contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000676-80.2018.8.17.2260, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a expedição de dois Requisitórios de Pequeno Valor (RPVs): o primeiro no valor de R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), em nome do credor, e o segundo no montante de R$ 7.218,79 (sete mil, duzentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), correspondente a custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, dois vícios distintos: (i) excesso de execução, em razão de os cálculos elaborados pela contadoria judicial terem incluído indevidamente os meses de janeiro e julho de cada ano na base de cálculo das verbas devidas, como se fossem de efetivo exercício laboral; e (ii) errônea fixação do teto da RPV, aduzindo que o marco temporal para definição do regime de pagamento deve ser a data de ajuizamento do cumprimento de sentença — 28/03/2022 —, momento em que já estava em vigor a Lei Municipal nº 3.423/2022, e não o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 09/03/2022, seis dias antes da entrada em vigor do referido diploma local. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Recebido o recurso, reservei-me para apreciar o pleito liminar após oportunizar o prévio contraditório, intimando a parte agravada para, querendo, manifestar-se, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil (Despacho de ID 59289024, proferido em 28/04/2026). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do agravado (Certidão de ID 61405888, lavrada em 03/06/2026), passa-se ao exame do pleito de efeito suspensivo. I – DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de tutela de urgência recursal que exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, cabendo ao relator, em cognição sumária, aferir se o deferimento da medida é adequado à preservação do direito invocado. No caso concreto, o pedido de efeito suspensivo não reúne os requisitos necessários à sua concessão, pelas razões que passo a expor separadamente em relação a cada uma das teses recursais. II – DA TESE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A primeira tese recursal — excesso de execução em razão da inclusão dos meses de janeiro e julho na base de cálculo das verbas devidas ao agravado — não apresenta probabilidade de provimento. Com efeito, esta 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru já se pronunciou definitivamente sobre a questão. No julgamento do Agravo de Instrumento nº…
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