Processo 0001679-63.2025.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001679-63.2025.5.09.0008 AUTOR: CLEBER JEREMIAS DA SILVA FALCAO RÉU: INSBRUCK CENTER COUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d115c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES em parte, os pedidos formulados por CLEBER JEREMIAS DA SILVA FALCAO, autor, em face da ré INSBRUCK CENTER COUROS LTDA, a fim de condená-la ao cumprimento da obrigação de fazer, entregar, pagar, no prazo indicado, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais: -diferenças de horas extras e repercussões; -indenização do tempo do intervalo convencional para lanche; -dano moral; -multa do art. 477 da CLT; -multa normativa; -atualização do crédito trabalhista. Liquidação por cálculos. Nestes observem-se, quando incidentes, as respectivas deduções previdenciárias e fiscais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pela ré, no importe provisório de R$212,80, calculadas sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.640,00, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER JEREMIAS DA SILVA FALCAO
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