Processo 0001679-63.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001679-63.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001679-63.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: ANNA MARLIZE SANTOS BARRETO RECLAMADO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55d392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação, condenando a ré a pagar à autora, após o trânsito em julgado: aviso prévio com integração ao tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS não depositado mais multa de 40% sobre a totalidade; multa do artigo 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 7.389,29, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Determino, ainda, que a ré providencie o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa da autora por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente a 3 (três) salários mínimos. Quanto ao FGTS deve ser observado o Precedente Vinculante do TST 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Libere-se o FGTS depositado, devendo a autora indicar a conta para que a transferência seja concretizada. Considerações finais. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional). Custas de R$ 147,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.389,29, para os efeitos legais, pela ré. Intimem-se as partes. ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A

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