Processo 0001679-71.2025.8.27.2737
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Embargos à Execução Nº 0001679-71.2025.8.27.2737/TO EMBARGADO : FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB SP257093) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por REPRESENTAÇÃO SANTOS E SANTOS LTDA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em face de FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Em síntese, o embargante, na qualidade de executado nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 00002239120228272737, foi citado por edital e, por meio de seu curador especial, apresentou os presente embargos. Em sede de preliminar, arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. No mérito, valendo-se da prerrogativa legal, apresentou defesa por negativa geral. O requerido apresentou contestação (evento 14). Réplica à contestação (evento 19). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital A parte embargante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para sua localização, em violação ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC. A preliminar não merece acolhida. A citação por edital é, de fato, medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as tentativas de localização do réu. No caso dos autos, a parte embargada afirma, em sua impugnação, que promoveu diversas tentativas de citação pessoal no processo de execução, por meio de oficial de justiça e via postal, conforme se depreende dos eventos por ela indicados naqueles autos. Portanto, demonstrado o empenho razoável do exequente na tentativa de localização do devedor, considero válida a citação por edital realizada no processo principal. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos. A Defensoria Pública, no exercício do múnus de curadora especial, apresentou defesa por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal prerrogativa processual afasta o ônus da impugnação especificada e torna controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial da execução. Os embargos à execução, todavia, possuem natureza de ação de conhecimento incidental, cujo objetivo é desconstituir um título executivo que, por força de lei, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. O ônus da prova, portanto, recai sobre o embargante, que deve alegar e provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme o rol do art. 917 do CPC. A prerrogativa da negativa geral, embora fundamental no processo de conhecimento para tornar os fatos controvertidos, revela-se incompatível com a sistemática dos embargos à execução. Ela não possui o condão de, por si só, abalar a presunção de veracidade e a força executiva do título. Admitir o contrário seria permitir que uma ficção processual se sobrepusesse a uma prova pré-constituída do direito, subvertendo a lógica do processo executivo. A embargada instruiu a execução com cópias das duplicatas mercantis, notas fiscais com comprovantes de entrega, instrumentos de protesto e termos de fiança, documentos que, em seu conjunto, conferem plena exequibilidade ao crédito. A…
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