Processo 0001680-04.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001680-04.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001680-04.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: HELP KIDS BRINQUEDOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001680-04.2025.5.12.0028  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: HELP KIDS BRINQUEDOS LTDA        ROT 0001680-04.2025.5.12.0028 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido:   Advogado(s):   HELP KIDS BRINQUEDOS LTDA GUILHERME PAVANELLO (SC62909) RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (SC45251) RODRIGO VALMIR WEIGSDING (SC41268)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, caput, I, III e VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, §1º, 611-B, XXVI, da CLT; 6-A da Lei 10.101/2000. - contrariedade aos Temas 935 e 1046 do STF. A parte autora busca a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº. 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: "(...) O Sindicato-autor deu à causa o valor de R$276,00, em ação ajuizada em 20-8-2025. O Recurso Ordinário não logra conhecimento, em face da alçada, porquanto não se trata de causa sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do estabelecido pelo art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Ora, ao tempo da propositura da ação (20-8-2025), o salário mínimo estava fixado em R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), tendo o autor atribuído à causa exatamente o valor de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), inferior, portanto, a duas vezes o salário-mínimo então vigente, não versando a controvérsia sobre matéria constitucional, já que os pedidos versam sobre nulidade da sentença extra petita e pagamento da contribuição de cooperação estabelecida na norma coletiva. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, § 3º, dispôs sobre o rito sumário, aplicável às causas cujo valor não exceda ao equivalente a dois salários mínimos. Ainda, estabelece, no § 4º, a possibilidade de recorrer apenas das sentenças cujas causas versassem sobre matéria constitucional. Preveem os dispositivos que regem a matéria: (...) Malgrado o Sindicato-autor queira emprestar contornos de afronta à Constituição Federal, referindo ataque aos arts. 5º, II, LV e LIV, da Constituição Federal, em relação às preliminares suscitadas, e violação ao art. 5º, II, 7º, XXVI, 8º, caput, I, II, III, VI, e § 3º, da Constituição Federal, no tocante ao mérito, razão não lhe assiste. A petição inicial é absolutamente silente sobre esses artigos e princípios constitucionais, destaco. Para além disso,…

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