Processo 0001680-11.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001680-11.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MURILO NOBIS DA COSTA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:3b598b7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar “inaudita altera pars”, impetrado por MURILO NOBIS DA COSTA LIMA contra decisão do Exmo. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000688-84.2026.5.10.0021, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo então reclamante, a qual visava à imediata incorporação salarial da gratificação de função exercida por mais de 13 anos e suprimida em maio de 2026. O impetrante aduz que o ato judicial viola seu direito líquido e certo à estabilidade financeira e à irredutibilidade salarial. Sustenta que a supressão imotivada operada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) malfere o artigo 468 da CLT, as Súmulas nº 51, I, e 372 do TST, além do próprio regulamento interno da empresa (Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 36, Capítulo 2), que prevê a Incorporação por Tempo de Função (ITF). Requer a concessão da liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do padrão remuneratório correspondente à média das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, acrescida do Complemento de Incentivo à Produtividade (CIP). Analiso. O exame da prova pré-constituída (fls. 119) revela que o impetrante foi admitido em 17/09/2012 e desempenhou sucessivas e ininterruptas funções comissionadas (técnicas e gerenciais) de 01/03/2013 a 04/05/2026, data em que foi destituído da função de Gerente Corporativo por "iniciativa da empresa", sem imputação de justo motivo (fls. 167). Resta, pois, incontroverso o exercício de funções de confiança por mais de 13 anos. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela sob o argumento de ser necessária a formação do contraditório. Ocorre que a matéria encontra-se sob o manto de direito regulamentar consolidado, com o arcabouço prévio demonstrado. Inobstante as alterações contratuais promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 468, § 2º, da CLT, a hipótese vertente resolve-se pela aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva e da condição mais benéfica (artigo 468, “caput”, da CLT), sob o prisma da Súmula nº 51, I, do TST. A litisconsorte passiva necessária, no uso de seu poder regulamentar, optou por normatizar internamente o direito à estabilidade econômica através do Módulo 36, Capítulo 2 do MANPES, instituindo a Incorporação por Tempo de Função (ITF). O referido normativo prevê textualmente: "1.1 Terá direito à incorporação administrativa por tempo de função, o empregado que atender os seguintes critérios: a) possuir no mínimo 10 anos de exercício em função gerencial, técnica, de atividade especial, FAT/FAO, ou dirigente da ECT, contados a partir da data da dispensa da função; b) ter sido dispensado ou exonerado da função por iniciativa da Empresa." (fls. 224) Como as regras empresariais vigiam ao tempo do contrato por prazo indeterminado em curso, tais vantagens aderiram de forma definitiva ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo insuscetíveis de supressão unilateral, sob pena de nulidade absoluta da alteração, nos termos do artigo 468 da…
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