Processo 0001680-12.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001680-12.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: EDSON DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO MINERAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c5e5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por EDSON DE JESUS DOS SANTOS em face de CONSORCIO MINERAR, CONSTRUTORA TERRACO LTDA e VALE S/A para anular a justa causa aplicada e reconhecer o término do contrato de trabalho com dispensa imotivada, com data de saída em 2/9/2025, projetando-se o término contratual para 2/10/2025, em virtude do aviso prévio proporcional de 30 dias, e condenar: c.1) a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: c.1.1) depósito FGTS dos meses não depositados, conforme extratos de ID. 4cc7978 e 2ad34f1, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre a parcela deferida nesta sentença bem como sobre o saldo já depositado na conta vinculada, conforme os extratos. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; c.1.2) entrega das guias para habilitação do reclamante no seguro desemprego, em 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de tal obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização relativa a cinco parcelas do benefício (indenização que subsistirá, inclusive, se frustrado o recebimento do benefício por fato imputável ao empregador); c.2) solidariamente as primeira e segunda reclamadas, e subsidiariamente a terceira reclamada, a pagarem as seguintes parcelas: c.2.1) aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais de 2025/2026 equivalente a 5/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2025 com projeção do aviso equivalente a 5/12 avos; c.2.2) multa da multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 4.347,57 (conforme contracheques de ID. 217e0b3 e Tese vinculante 142 do TST); c.2.3) 30 minutos de intervalo, por dia trabalhado, acrescidas de 50% e sem reflexos nas demais parcelas trabalhistas, em face da natureza indenizatória da parcela a partir do advento da Lei 13.467/2017; c.2.4)…
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