Processo 0001680-16.2024.5.11.0012
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001680-16.2024.5.11.0012 RECORRENTE: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, de parte, do teor do Acórdão de Id. dca3c94, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031013580608400000015723850, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da Justiça gratuita, previstos no art. 790, §3º, da CLT, deve ser imputada a deserção ao recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez não comprovada a condição de hipossuficiência econômica ou efetuado o preparo no prazo concedido. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, na forma de terceirização, sendo necessária a efetiva demonstração da culpa in vigilando e o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Inteligência da Súmula n. 331, V, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. No caso em epígrafe, não há provas a demonstrar a ausência de fiscalização ou a ocorrência de omissão culposa do Ente Público, a ensejar a sua responsabilização subsidiária acerca das verbas pleiteadas. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte para, reformando a sentença, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais suscitados pelo Ente Público. Mantida a sentença, em seus demais termos, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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