Processo 0001680-22.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001680-22.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001680-22.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA  MSCiv 0001680-22.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: KAIROS SEGURANCA LTDA  IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA      PROC. Nº TRT 0001680-22.2026.5.06.0000 (MS) Impetrante: KAIROS SEGURANCA LTDA Impetrado: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PETRLINA   DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por KAIRÓS SEGURANÇA LTDA, contra ato jurisdicional praticado pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000638-57.2026.5.06.0413.      Em suas razões, a Impetrante insurge-se contra a decisão que determinou a intimação do Estado de Pernambuco para que, quando do pagamento de contrato administrativo existente com a empresa, reserve e deposite sob juízo o montante de R$50.000,00. Alega que a ação originária se encontra em fase de conhecimento e que a retenção atinge recebíveis de contratos administrativos continuados, violando o entendimento firmado pelo STF na ADPF 485, a qual veda a constrição de verbas estaduais destinadas a pagamentos de terceiros em ações trabalhistas. Argumenta que a medida compromete o funcionamento da empresa, inviabilizando o pagamento de salários, encargos sociais e fornecedores, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da preservação da empresa. Pleiteia, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão e, no mérito, a cassação definitiva da ordem de retenção. Por fim,  requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB nº 10.914, nos termos da Súmula n. 427 do TST. Pede deferimento.    A presente ação mandamental, todavia, encontra óbice ao seu regular processamento. Isto porque houve a impetração anterior do mandado de segurança n.º 0001578-97.2026.5.06.0000, em 21/07/2026, envolvendo as mesmas partes e vinculado ao mesmo processo originário, o qual foi extinto, sem resolução do mérito, por este mesmo Des. Relator, pela má formação do writ, à míngua da apresentação de documentos essenciais ao exame da questão controvertida (Id 01ff1f2).   Ao repetir a ação indeferida liminarmente, caberia, portanto, à Impetrante, demonstrar o transcurso do prazo legal para interposição de recurso em face daquela decisão, ou a renúncia ao mesmo. Trata-se de elemento sem o qual se torna inviável afastar a hipótese de litispendência (art. 337, VI, do CPC), cuja consequência jurídica está prevista no art. 485, V, do CPC. Assim, ausente também pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, posto que não houve a juntada de qualquer elemento de prova da ausência da litispendência.   Ademais, também não veio aos fólios a comprovação do pagamento das custas decorrentes da extinção daquele mandamus (art. 789, inciso II, da CLT), as quais foram fixadas no importe de R$ 20,000 (vinte reais), em afronta ao previsto no art. 486, § 2º, do CPC.  Cabe o registro de que as características próprias do writ – direito líquido e certo - não se compatibilizam com a assinalação, pelo…

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