Processo 0001680-48.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001680-48.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001680-48.2025.5.07.0026 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE MELO RECORRIDO: CONSORCIO ENGIBRAS / INSTTALE / SMF - SALGADO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001680-48.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUSTA CAUSA. ATO DE INSUBORDINAÇÃO. ATO LESIVO À HONRA E À BOA FAMA. DANOS MORAIS. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante/recorrente contra a sentença proferida pelo juiz de origem que julgou improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, indenização por danos morais, diferenças salariais por acúmulo de função e integração de horas extras. O recorrente alega perseguição patronal e nega a autoria das ofensas e ameaças que motivaram a sanção, além de sustentar que desempenhava atividades estranhas à função contratada e que remanescem diferenças de reflexos de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso ordinário diante da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) a validade da dispensa por justa causa fundada em ato de insubordinação e ato lesivo à honra e à boa fama; (iii) o cabimento de indenização por danos morais em razão da dispensa motivada; (iv) a existência de diferenças decorrentes da integração de horas extras habituais e de seus reflexos; e (v) os consectários relativos às verbas rescisórias e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade porque o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito que justificam a pretensão recursal, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 4. Adota-se a técnica de julgamento per relationem, porquanto a sentença examina adequadamente as matérias devolvidas à apreciação do Tribunal e seus fundamentos revelam-se suficientes para a manutenção da conclusão adotada, em conformidade com a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 5. A prova oral e documental demonstra que o reclamante/recorrente dirige ofensas e ameaças ao superior hierárquico, inclusive mediante tratamento desrespeitoso e comportamento agressivo no ambiente de trabalho, conduta apta a caracterizar ato de insubordinação e ato lesivo à honra e à boa fama. 6. O conjunto probatório evidencia a quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo empregatício, legitimando a aplicação da penalidade prevista nas alíneas "h" e "j" do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O histórico de advertências disciplinares…

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