Processo 0001680-59.2024.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001680-59.2024.8.27.2715/TO AUTOR : MARIA DOROTHI GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) SENTENÇA 1. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C.C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DOROTHI GOMES DOS REIS em desfavor de BANCO BRADESCO SEGUROS , alegando em apartada sintese que passou a sofrer descontos mensais identificados como “Seguro Cartão Protegido”, sem jamais ter anuído com a contratação de tal produto. 2. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide (Evento 12). 3. Devidamente citado e intimado, a parte requerida não apresentou contestação sendo decretada sua revelia no evento 43. 4. Intimada para manifestação quanto à produção de provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. (Evento 50). 5. É o relatório, DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 6. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO 7. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Trata-se, ademais, de típica relação assimétrica, marcada pela vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da consumidora, circunstância agravada por sua condição de pessoa idosa, o que impõe interpretação mais protetiva das normas consumeristas. Diante disso, mantenho a inversão do ônus da prova deferida no despacho inaugural. 9. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida do serviço denominado “Seguro Cartão Protegido” e, por consequência, da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 10. Embora os contratos sejam regidos pelo princípio da autonomia da vontade e pela força obrigatória das convenções ( pacta sunt servanda ), sua validade pressupõe manifestação livre e inequívoca da vontade do contratante, especialmente em relações de consumo que envolvam descontos em verba de natureza alimentar. 11. No caso dos autos, a instituição financeira requerida, apesar da revelia decretada, não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a efetiva contratação do serviço discutido na inicial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 12. Diante da negativa expressa da parte autora quanto à contratação, caberia à requerida demonstrar a regularidade da avença mediante apresentação do contrato assinado ou qualquer outro elemento idôneo capaz de evidenciar a autorização para os descontos realizados, o que não ocorreu. 13. Além disso, tratando-se de contratação de serviço acessório, imprescindível seria a demonstração da anuência prévia e expressa da consumidora, nos termos do art. 39, III e VI, do CDC. Assim, restou evidenciado que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora ocorreram sem autorização válida, revelando prática abusiva e ilícita. 13. Reconhecida a inexistência da contratação e a…
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