Processo 0001680-60.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001680-60.2025.5.20.0002 RECORRENTE: JOSEFA IOLANDA RIBEIRO GOMES RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE Destinatário(a): JOSEFA IOLANDA RIBEIRO GOMES A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001680-60.2025.5.20.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. PROFISSIONAL DE SAÚDE. PLURALIDADE DE VÍNCULOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por auxiliar de enfermagem contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de contaminação por COVID-19. A recorrente sustenta a aplicação da responsabilidade civil objetiva, sob o argumento de que a atividade em ambiente hospitalar, no contexto de pandemia, impõe risco acentuado (Tema 932/STF), sendo desnecessária a prova da culpa. A decisão recorrida baseou-se na impossibilidade de estabelecer nexo causal direto, diante da comprovação de vínculos empregatícios simultâneos da trabalhadora em três unidades de saúde distintas, o que configura exposição difusa ao risco biológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes do Tema 932 do STF, é suficiente para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em caso de contaminação por COVID-19 por profissional de saúde que possui múltiplos vínculos laborais, ou se a pluralidade de postos de trabalho rompe o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, ainda que amparada no risco acentuado da atividade, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o labor prestado especificamente ao empregador. 4. A natureza pandêmica da COVID-19 e sua elevada transmissibilidade comunitária, somadas à comprovada multiplicidade de vínculos da trabalhadora em diferentes unidades de saúde, impedem a individualização do ambiente laboral como causa determinante e exclusiva do contágio. 5. A impossibilidade técnica de rastrear a origem da infecção, corroborada por perícia, afasta a presunção de nexo causal, tornando inviável a imputação de responsabilidade à reclamada. 6. A COVID-19, por ser doença endêmica/pandêmica, não se enquadra automaticamente como doença do trabalho, nos termos do art. 20, § 1º, 'd', da Lei 8.213/91, salvo prova contundente de que a doença resultou de exposição específica e direta determinada pela natureza do trabalho exercido para o empregador demandado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades de risco não prescinde da prova do nexo de causalidade entre o dano e a atividade desempenhada pelo trabalhador. 2. A pluralidade de vínculos laborais em diferentes estabelecimentos de saúde, em contexto de transmissão comunitária de…
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