Processo 0001680-66.2023.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001680-66.2023.5.12.0030 RECORRENTE: PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001680-66.2023.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: 1. PAULO ROBERTO DA SILVA, 2. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: 1. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA, 2. PAULO ROBERTO DA SILVA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." (Artigo 791-A, caput, da CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. PAULO ROBERTO DA SILVA, 2. NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. e recorridos OS MESMOS. Tratam os autos, neste momento processual, de análise dos recursos interpostos após nova sentença proferida em decorrência do acórdão desta Turma (ID 5c3a462). Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger (ID 72ea8be), que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor pretende a alteração do julgado em relação às seguintes matérias: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; horas extras; intervalo intrajornada; domingos laborados; descontos indevidos; limitação da condenação; atualização da OJ 394 da SDI-I do TST; compensação da OJ 415 da SDI-I do TST; honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais. A ré, por sua vez, busca a reforma da decisão quanto aos seguintes pontos: adicional de insalubridade; retificação do PPP; honorários periciais; horas extras; domingos e feriados; adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. Pede também a manifestação colegiada para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, por questões de técnica processual. RECURSO DA RECLAMADA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. EXCLUSÃO A reclamada busca afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Aduz que "não parece coerente avaliar que, apenas em virtude da ausência de anotações na Ficha do obreiro, que podem não ter ocorrido por inúmeros fatores, esse fosse o único funcionário completamente desprovido de equipamentos de proteção." Adiciona que todos os funcionários tinham acesso aos equipamentos de forma irrestrita e que os mesmos têm o dever de utilizá-los sempre. Afirma que o laudo pericial registrou o reconhecimento, pelo autor, do recebimento de EPIs. Menciona que "não há como concordar com o entendimento exarado, pois foge da razoabilidade pressupor que o empregado, ora Recorrido, tenha laborado desguarnecido de proteção somente em virtude de suposto período de vida útil ter sido ultrapassado a 6 (seis) meses, vindo a ficar exposto ao ruído pelo…
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