Processo 0001680-66.2025.5.19.0009
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001680-66.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: ELBA TENORIO DE SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE ALAGOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afb319 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 03 de julho de 2026 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DECISÃO Cuida a presente demanda de Cumprimento de Sentença Definitiva em face do restou assentado e consignado na Sentença de Extinção da Execução em Ação Plúrima nº 0221400-36.2005.5.19.0009, a qual se encontra assinada e juntada naqueles autos sob #ID a94c537. Revisitando a Sentença de Extinção da Execução da Ação Plúrima (referida acima), assim ficou decidido: "Declaro que o valor devido para cada um dos beneficiários/substituídos na presente execução, para fins de expedição de RPV/PRECATÓRIO são aqueles constantes das planilhas de cálculos individualizadas e anexas as certidões de #IDs: a34194a e e0d6ae8. Nesse contexto, determino que as execuções em relação a cada um dos substituídos REMANESCENTES especificados na Certidão de #ID 38b5a50 deverão ser processadas individualmente, por meio de Ação de Cumprimento de Sentença (156) , seja por iniciativa do substituído ou do substituto (Sindicato), como forma de prestigiar os princípios da celeridade processual e efetividade, assim, economia de atos processuais, com distribuição por dependência a esta Ação (0221400-36.2005.5.19.0009) e para a 9ª Vara do Trabalho de Maceió, em que este Juízo reconhece desde logo sua competência por dependência, com fulcro no princípio da perpetuação da jurisdicção (Art. 43, CPC) e na própria disciplina do Art. 113, §1º, CPC, in verbis: “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:(...)§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometera rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Tal sistemática garantirá, doravante, celeridade, economicidade, racionalidade, uniformidade e efetividade da atuação jurisdicional. Impende ressaltar que o próprio ente sindical está legitimado a promover a execução individual, em cada caso, em prol de cada um dos representados /substituídos, assim como, cada substituído poderá constituir advogado particular e propor a ação." (grifos nosso) Impende ressaltar, também, que em face da última decisão proferida na Ação Coletiva (Plúrima) - 0221400-36.2005.5.19.0009, julgamento do Agravo de Petição pelo E.TRT 19ª, a dívida com relação aos substituídos/beneficiários remanescentes se encontram certa, líquida e não mais comportam recurso. As planilhas de cálculos colacionadas ao feito principal (0221400-36.2005.5.19.0009), Certidões de #IDs: a34194a e e0d6ae8 daquela demanda coletiva, apontam, individualmente, os valores devidos para cada um dos beneficiários remanescentes da Ação Plúrima 0221400-36.2005.19.0009. Embargos à Execução (contra a sentença de #ID a94c537 da Ação Plúrima) foram opostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP na Ação Principal (0221400-36.2005.5.19.0009), em que este Juízo assim decidiu pela IMPROCEDÊNCIA, segue conclusão: "3. DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, e por tudo o…
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