Processo 0001680-80.2025.5.13.0026
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001680-80.2025.5.13.0026 REQUERENTE: ILOSMAN FERNANDES ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358cfa6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título formado na ACC 0001247-63.2016.5.13.0003, promovido por ILOSMAN FERNANDES ARAUJO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, visando ao recebimento de diferenças de abono pecuniário de férias. A executada apresentou impugnação, Id c4630b6, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título coletivo em relação ao exequente, diante da existência da ação individual ATOrd 0000753-28.2021.5.13.0003, além de arguir ausência de título executivo com obrigação de pagar, excesso de execução e indevida inclusão de honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação, Id 9d09c7e, pugnando pelo prosseguimento da execução e pela rejeição da impugnação. Conheço da impugnação. Os elementos constantes dos autos demonstram que há coincidência entre o objeto desta execução individual de sentença coletiva e o objeto discutido na ação individual ATOrd 0000753-28.2021.5.13.0003. Ambas envolvem diferenças de abono pecuniário de férias, decorrentes da alteração promovida pelo Memorando Circular nº 2316/2016-GPAR/CEGEP, nos períodos em que o trabalhador vendeu dez dias de férias. Todavia, não há, neste momento, trânsito em julgado da ação individual. Embora tenha havido julgamento de agravo no Tribunal Superior do Trabalho, constam movimentações posteriores relativas a Recurso Extraordinário ainda não julgado. Nesse cenário, não se mostra adequada a extinção imediata da presente execução individual de sentença coletiva com fundamento em coisa julgada material formada na ação individual. Por outro lado, também não se mostra prudente dar imediato prosseguimento à liquidação e ao pagamento neste feito, diante do risco concreto de duplicidade e da necessidade de aplicação coordenada do art. 104 do CDC. O art. 104 do CDC afasta a litispendência automática entre ação coletiva e ação individual, mas estabelece disciplina própria para o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva pelo autor de ação individual, exigindo requerimento de suspensão da ação individual no prazo legal, contado da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a inexigibilidade do título coletivo, sobre a homologação de cálculos ou sobre o pagamento, é necessário comunicar formalmente a existência deste cumprimento individual de sentença coletiva ao juízo da ação individual ATOrd 0000753-28.2021.5.13.0003, bem como oportunizar ao exequente manifestação específica sobre a coexistência dos feitos, inclusive para que comprove eventual requerimento de suspensão da ação individual, ou, querendo, esclareça sua opção processual. Diante disso, determino a suspensão do presente cumprimento individual de sentença coletiva, quanto ao objeto coincidente com a ATOrd 0000753-28.2021.5.13.0003. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos autos da ATOrd 0000753-28.2021.5.13.0003, comunicando a existência deste cumprimento individual de sentença coletiva, a identidade de objeto ora constatada e o risco de duplicidade de satisfação do crédito, encaminhando-se cópia desta decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de…
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