Processo 0001680-90.2023.8.13.0126
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0001680-90.2023.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEFFERSON FABIANO RODRIGUES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) em desfavor de JEFFERSON FABIANO RODRIGUES GONCALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 04/09/2022, por volta das 04h20, na rodovia MGC 154, quilômetro 54, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. De igual modo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma voluntária e consciente, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano. Consta que, durante operação policial realizada pela Polícia Militar, o denunciado foi instado a parar o veículo Honda Civic, de cor cinza, placa DZJ-2J62, ocasião em que empreendeu fuga em alta velocidade, trafegando pela contramão de direção e desrespeitando o limite de velocidade em curvas acentuadas. A abordagem do veículo somente foi viabilizada no quilômetro 25 da referida rodovia, após acompanhamento tático por cerca de 29 quilômetros. Na abordagem, constatou-se que o denunciado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como hálito etílico, olhos avermelhados e fala desconexa, sendo localizado no console da porta esquerda do motorista um copo contendo uísque. Verificou-se, ainda, que o denunciado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 22), Termo de Fiança (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 17), Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 29), Relatório Final e Despacho de Indiciamento da Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 43 e ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 42). A prisão em flagrante foi homologada em 04/09/2022 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ocasião em que foi mantida a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a qual foi devidamente recolhida (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 41), sendo o autuado colocado em liberdade. O Ministério Público ofereceu a denúncia na data de 17/11/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e deixou de oferecer o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado se encontrava preso por outro processo e cumpria pena em regime ativo de execução penal, não preenchendo os requisitos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 50). A denúncia foi recebida em 08/01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na mesma oportunidade, diante da ausência de defensor constituído, foi nomeado Defensor Dativo o Dr. Whygson Ferreira de Freitas, OAB/MG nº 135.955, para patrocinar a defesa do acusado. Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX, pág. 6), o réu, por meio de seu Defensor…
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