Processo 0001680-95.2025.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001680-95.2025.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001680-95.2025.5.12.0030 RECORRENTE: SIDNEI VITOR PESATI E OUTROS (1) RECORRIDO: TRANSJOI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001680-95.2025.5.12.0030 (ROT) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: 1. SIDNEI VITOR PESATI                               2. TRANSJOI TRANSPORTES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL QUE GARANTA VALOR CONDIGNO AO TRABALHO DO(S) CAUSÍDICO(S) NA CAUSA. O arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(s) parte(s) deve corresponder a uma contraprestação condigna do(s) causídico(s) que atuou(aram) na causa trabalhista, já que não pode o julgador olvidar que se trata também de verba de subsistência do(s) prestador(es) do serviço jurídico respectivo.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. TRANSJOI TRANSPORTES LTDA. e 2. SIDNEI VITOR PESATI e recorridos OS MESMOS. Recorrem a ré e o autor da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Fernando Luiz de Souza Erzinger que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Diz a ré serem indevidas as horas extras deferidas na sentença, por se tratar o autor de motorista carreteiro, com quem a empresa firmou acordo de compensação individual, conforme autorizam as normas coletivas de sua categoria, tendo havido flexibilização da jornada, inclusive quanto aos intervalos intra e interjornadas. Mantida a condenação, pede seja limitada às excedentes da 44ª semanal, observada a possibilidade de fracionamento dos intervalos interjornada. O autor, a seu turno, pede o afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial e a majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos em seu favor. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ Insiste a ré em ver reconhecido o acordo de compensação firmado entre as partes, assim como a flexibilização da jornada do autor, motorista carreteiro, quanto aos intervalos inter e intrajornadas, na forma do art. 235-C da CLT, quando da apuração das horas extras deferidas na sentença. Quanto ao acordo de compensação, realmente firmado entre as partes conforme documento da fl. 122, verifico que nele consta a previsão de prorrogação da jornada nos dias de trabalho para compensação do dia de sábado, o que, todavia, não acontecia, conforme controles de ponto trazidos pela própria ré. No cartão da fl. 224, por amostragem, há trabalho do autor registrado em nove dias seguidos. Portanto, a sentença está correta ao não considerar válida a compensação firmada entre as partes, e deferir horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa. Importante salientar que a condenação se deu a partir da documentação trazida aos autos pela ré, não impugnada pelo autor. Não há risco, assim, de bis in idem, pelo contraste dos documentos juntados pela própria ré - controles de ponto e recibos de pagamento. Já a respeito da…

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