Processo 0001681-05.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001681-05.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001681-05.2025.5.18.0001 AUTOR: YARA MARIANE DA SILVA DARIZ RÉU: BEATRIZ PACHECO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57f6371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por YARA MARIANE SILVA DARIZ em face de BEATRIZ PACHECO DE CARVALHO, decido: REJEITAR as preliminares de incompetência material e de suspensão do processo. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a. RECONHECER o vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 20/10/2024 a 22/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio), na função de cuidadora de idosos. b. CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: i. Aviso prévio indenizado; ii. 13º salários proporcionais de 2024 e 2025; iii. Férias proporcionais + 1/3; iv. Horas extras, com adicional de 50%, e reflexos; v. Adicional noturno, com adicional de 20%, observada a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada, com reflexos; vi. FGTS (8% + 40%) sobre as verbas salariais da condenação e do contrato; vii. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Fica autorizada a DEDUÇÃO do valor de R$ 11.220,00, comprovadamente pago à reclamante. A reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da autora, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a entrega do documento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros, atualização monetária e honorários de sucumbência na forma da fundamentação. A reclamada deve prestar a informações sociais ao INSS através do e-social, emitido o documento DCTFWEB, com a comprovação do recolhimento em 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, conforme recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês,  sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90. Esta sentença é proferida de forma líquida, e a planilha de cálculos que a acompanha é parte integrante deste julgado para todos os efeitos. Adverte-se às partes que, em observância à tese de caráter vinculante fixada pelo C. TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262) e à Súmula 1 do TRT-18, qualquer insurgência relativa aos critérios de liquidação ou aos valores expressos na planilha deverá ser manifestada como tópico específico no recurso ordinário. A ausência de impugnação no momento processual oportuno acarretará a preclusão da matéria, não sendo admitidos embargos de declaração para este propósito. A condenação em valores líquidos, conforme planilha de cálculo anexa, resulta no valor de R$ 90.567,53, a ser atualizado e sofrer incidência de juros de mora até a liberação dos valores ao reclamante. Custas judiciais, já incluindo as de liquidação, pela reclamada, no importe de R$ 2.208,96, calculadas sobre o valor da condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PACHECO DE CARVALHO

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