Processo 0001681-07.2024.5.10.0019
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001681-07.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: ALCLICE LIMA PEREIRA EXECUTADO: E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93c65c9 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 03 de junho de 2026. O exequente pretende a desconsideração inversa da personalidade jurídica da ré para inclusão das seguintes empresas: DONA NENEM LOJA DE FABRICA PAES E DELICIAS LTDA, CNPJ nº 43.458.401/0001-00, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS DONA NENEM LTDA, CNPJ nº 26.859.403/0001-84; E&F COMERCIO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA, CNPJ nº 34.183.257/0001-48; CENTROPAN FEIRA DE PANIFICAÇÃO DO CENTRO OESTE LTDA, CNPJ nº 51.767.775/0001-28; ORGANIZACAO FORTE CONTABIL EIRELI, CNPJ nº 09.602.156/0001-17; FORTE ASSESSORIA CONTABIL E AUTOMACAO LTDA, CNPJ nº 16.849.905/0001-70; MARTINS & TOZETTI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 53.739.253/0001-48, sob o argumento de que possuem sócio em comum com a ré. A inclusão de novas empresas no pólo passivo no momento da execução precisa ser analisada com cautela e à luz do tema 1.232, de repercussão geral, apreciado pelo STF, no qual ficou decidido que: "... “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025." O STF, ao analisar o tema, tende a se alinhar com a teoria maior da desconsideração, que exige a comprovação do dolo ou da culpa (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e não apenas a insolvência da pessoa jurídica (teoria menor). Assim, a inclusão de qualquer nova empresa nesse momento processual passa pela análise de três requisitos: comprovação de abuso da personalidade jurídica da empresa que se pretende incluir, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O fato de não terem sido localizados bens em nome da empresa executada e de seu sócio não prova, por si só, que as empresas mencionadas estejam sendo utilizadas para ocultação de patrimônio das rés. Diante do exposto, indefiro o que requer o exequente, uma vez que as empresas mencionadas não integraram o pólo passivo do feito na fase de conhecimento, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado. Intime-se o…
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