Processo 0001681-13.2023.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001681-13.2023.5.07.0023 RECORRENTE: DAKOTA NORDESTE S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENE CORDEIRO LIMA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001681-13.2023.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. SÚMULA 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Adesivo interposto pela reclamante em face de sentença que, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de nexo de concausa entre as patologias da obreira (lesões articulares e perda auditiva) e o trabalho, condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, danos morais e pensionamento mensal vitalício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões centrais em discussão: (i) definir se o direito à estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/91) se configura quando o afastamento por doença superior a 15 dias ocorre apenas a partir da data da dispensa, ainda que reconhecida a natureza ocupacional da enfermidade; (ii) estabelecer a proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais frente a um quadro de incapacidade parcial, temporária e de nexo concausal; e (iii) determinar se é devido pensionamento vitalício quando a prova pericial conclui que a incapacidade para o trabalho é temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à estabilidade provisória previsto na Súmula 378, II, do TST possui pressupostos objetivos, exigindo o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário no curso do contrato. A ocorrência de afastamento que preencha tais requisitos apenas a partir da data da dispensa não supre a exigência legal, notadamente quando a doença já era manifesta anteriormente, não se enquadrando na exceção de patologia constatada apenas após o desligamento. 4. Embora o nexo concausal e a culpa da empresa justifiquem a condenação por danos morais, o valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC). A incapacidade parcial, temporária e decorrente de mera concausa autoriza a readequação do quantum com base nos princípios da razoabilidade e nos parâmetros do art. 223-G da CLT. 5. A condenação ao pagamento de pensão mensal (art. 950 do CC) tem por finalidade reparar a perda ou redução da capacidade laborativa. É juridicamente incompatível a fixação de pensão vitalícia quando a prova pericial, que serve de fundamento à decisão, é categórica ao afirmar que a incapacidade é temporária, devendo a reparação se limitar à extensão do dano, que no caso não é permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo da Reclamante conhecido e não provido. Teses de julgamento: A configuração da estabilidade provisória…
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