Processo 0001681-16.2025.8.16.0096

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001681-16.2025.8.16.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Iretama
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001681-16.2025.8.16.0096   Processo:   0001681-16.2025.8.16.0096 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$7.200,00 Autor(s):   Aurinda Pires Bonfim de Oliveira Réu(s):   Município de Iretama/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AURINDA PIRES BONFIM DE OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IRETAMA. Em síntese, narrou a autora ser pessoa idosa, portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9) há aproximadamente sete anos. Afirmou que foi assistida por médica especialista em endocrinologia, Dra. Marina P. L. Marfara (CRM-PR 27.151), a qual prescreveu tratamento urgente com a utilização do dispositivo Freestyle Libre 2, de uso contínuo, para evitar complicações decorrentes do diabetes, tais como retinopatia, nefropatia e aterosclerose acentuada. Aduziu que o custo do dispositivo corresponde a aproximadamente R$ 300,00 a cada quinze dias, totalizando R$ 600,00 mensais, entretanto, não possui condições financeiras para custear o tratamento, pois dedica-se exclusivamente aos afazeres domésticos na zona rural, não auferindo renda própria ou benefício previdenciário. Relatou ter procurado auxílio junto à Secretaria Municipal de Saúde, tendo encontrado omissão por parte do ente público. Mencionou que o Secretário de Saúde limitou-se a informar que os medicamentos não pertencem a nenhuma plataforma do Sistema Único de Saúde do município. Argumentou que, embora já faça uso dos medicamentos fornecidos pelo SUS, o diabetes permanece descompensado, apresentando quadros de hipoglicemia como efeito colateral da insulina prescrita, situação que pode levar à morte. Defendeu a necessidade do controle adequado da doença mediante o tratamento pretendido, sob pena de desenvolvimento de graves complicações, bem como sustentou que o dispositivo possui registro na ANVISA e que a resposta negativa quanto ao fornecimento constitui violação de direitos, impondo-se a pronta intervenção do Poder Judiciário. Do exposto, requereu a antecipação da tutela para o fornecimento imediato do dispositivo, sob pena de multa diária e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do Município ao fornecimento contínuo do tratamento postulado. A decisão de mov. 10.1 deferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Município a disponibilização dos insumos Glicosímetro FreeStyle Libre 2 e dois sensores por mês à autora, sob pena de sequestro dos valores necessários diretamente das contas do réu. O réu foi citado (mov. 13) e informou que a medicação foi entregue para a autora (mov. 15.1). O NAT-JUS apresentou nota técnica ao mov. 21.1. O Município de Iretama apresentou contestação alegando, em síntese, que a autora pleiteia o fornecimento do dispositivo/medicamento não padronizado pelo SUS e ausente da RENAME. Sustentou que a tutela antecipada anteriormente deferida já vem sendo cumprida, porém afirmou inexistirem elementos técnicos suficientes a justificar a imprescindibilidade do tratamento pretendido, conforme parecer técnico juntado aos autos. Aduziu que não houve comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, tampouco demonstração da ineficácia dos tratamentos…

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