Processo 0001681-16.2025.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001681-16.2025.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): GIVISON DE SOUZA SILVA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CLUBE SULAMERICANO LIDER DE SEGUROS S/C INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De início, ressalto que conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, diante da tempestividade, ressaltando que, para serem conhecidos, basta alegação da existência de um dos pressupostos de embargabilidade (v.g., STJ, EDcl no AgRg no REsp 1533638 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). Cumpre observar que os Embargos Declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, na medida em que são julgados pelo mesmo órgão julgador, na forma do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Argumenta a embargante que há omissão na sentença embargada, uma vez que a sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora Embargante, sob o fundamento de que a Clube Sulamericano atuou no contrato objeto da lide como estipulante, não se restringindo sua participação à mera formalização do contrato, mas abrangendo também o dever de prestar aos segurados informações claras e precisas acerca das condições contratuais. Afima que demonstrou de forma inequívoca sua ilegitimidade passiva, comprovando que jamais integrou o contrato de seguro saúde objeto da lide, inexistindo qualquer elemento nos autos que evidencie sua participação na relação jurídica discutida. Razão não assiste à embargante. Explico. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022). Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo…
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