Processo 0001681-17.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001681-17.2024.5.12.0030 RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001681-17.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: ALESSANDRO TRINDADE GONCALVES, WETZEL S/A RECORRIDO: ALESSANDRO TRINDADE GONCALVES, WETZEL S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO REAL DO AUTOR EM DEPOIMENTO PESSOAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INOCORRÊNCIA.PODER DIRETIVO DO JUIZ. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o conjunto probatório já se mostrar suficiente para a formação do seu convencimento, com a ressalva de que essa convicção deve ser de índole objetiva (atingir qualquer operador jurídico que vá examinar os autos) e não subjetiva. O reconhecimento expresso do autor, em depoimento pessoal, quanto à fidedignidade das anotações nos cartões de ponto e à regularidade do intervalo intrajornada, constitui confissão real (arts. 389 e 391 do CPC). Tal modalidade de prova possui força probante superior, tornando incontroverso o fato (art. 374, II e III, do CPC) e prescindível a dilação probatória sobre o tema.O indeferimento da oitiva de testemunhas que visavam desconstituir os registros de jornada, após a confissão do próprio demandante em sentido contrário, não configura cerceamento de defesa, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Preliminar rejeitada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N 0001681-17.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes ALESSANDRO TRINDADE GONCALVES e WETZEL S/A e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos, ID. a45da15, as partes recorrem. O autor, nas razões recursais, ID. 493b3e9, pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: horas extras e invalidade dos cartões-ponto; invalidade do acordo de compensação; intervalo intrajornada; minutos que antecedem e sucedem a jornada; folgas trabalhadas; vale transporte e vale alimentação nas folgas; descanso semanal remunerado; multa normativa; danos morais; adicional de insalubridade; rescisão indireta e honorários sucumbenciais. A ré, no adesivo, ID. dd051a7, busca a reforma da sentença quanto ao adicional noturno e aos honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR ARGUIDA NO RECURSO DO AUTOR Cerceamento de defesa. Indeferimento oitiva de testemunhas. O autor se insurge contra o indeferimento da oitiva de testemunhas. Alega que a decisão cerceou seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF. Sustenta que a testemunha comprovaria a jornada real e impugnaria os controles de ponto. Requer a nulidade processual com a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas. A sentença foi…
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