Processo 0001681-20.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001681-20.2025.5.12.0050 RECORRENTE: AMARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001681-20.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: AMARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0001681-20.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente AMARA PATRICIA FERREIRA DA SILVA e recorridos 1.FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e 2. BANCO DO BRASIL S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A autora busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que o caso não se resume a mera mora contratual. Sustenta que houve atraso no pagamento das verbas rescisórias, com deferimento da multa do art. 477 da CLT. Afirma que a documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego foi disponibilizada fora do prazo legal, impedindo o acesso a recursos de natureza alimentar em momento de vulnerabilidade. Argumenta que a mora no pagamento, a ausência de entrega tempestiva de documentos e o impedimento de acesso a recursos indispensáveis configuram lesão aos seus direitos. Postula a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e fixar indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença está assim fundamentada (ID. e4f9244, pág. 3): [...] A respeito do pedido de indenização por danos morais, conquanto reconhecidos os descumprimentos contratuais acima, para o Juízo, o simples inadimplemento das obrigações contratuais não é motivo suficiente para ensejar a condenação do inadimplente ao pagamento de indenização por danos morais, já que não há nos autos prova do efetivo dano de ordem moral que tal situação teria acarretado na vida do reclamante. Também não se constatam indícios de qualquer intenção deliberada e consciente da reclamada, no intuito de, ao adotar a conduta contratual analisada, ofender os direitos de personalidade da reclamante. A vista disso, não reconheço hipótese capaz de ensejar dano moral, porquanto ausente qualquer ofensa ao patrimônio imaterial do reclamante. Uma vez ocorrido o descumprimento contratual, tal fato resulta em danos materiais à reclamante, não sendo suficiente crer que meros desarranjos controvertidos no contrato resultem em abalos morais aptos à condenação da ré ao pagamento de indenização respectiva. Ademais, o TST pacificou a matéria por meio de precedente vinculante (Tese nº 143 - RR - 21391-35.2023.5.04.0271), segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Julgo improcedente o pedido.[...] Coaduno com o posicionamento do magistrado…
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