Processo 0001681-28.2026.8.16.0113
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum- Galeria Atílio Ferri salas 04- 05 - centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001681-28.2026.8.16.0113 Processo: 0001681-28.2026.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento Valor da Causa: R$1.963,60 Requerente(s): IRACI BEZERRA DA ROCHA Requerido(s): ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - AGU ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados... O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para as causas de até 60 salários mínimos e, desde que não haja necessidade de se produzirem provas mais complexas, é competente para apreciar ações envolvendo obrigação do ente público de fornecer medicamentos: STJ - AgRg no REsp 1222345⁄SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄02⁄2011. A tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ). O legislador, conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. ( Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140 ). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” ( Novo Curso de Processo Civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo : editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil : v. 2, pag. 203 ). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório ( Nelson Nery Junior e…
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