Processo 0001681-49.2016.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0001681-49.2016.4.01.3825/MG RÉU : AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : REGIANE RODRIGUES FERREIRA BRITO (OAB MG143149) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA (OAB MG070122) RÉU : ANAILDA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA DOS SANTOS BATALHA (OAB MG070122) ADVOGADO(A) : REGIANE RODRIGUES FERREIRA BRITO (OAB MG143149) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) visando à responsabilização dos réus por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. Foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo, no bojo da qual foi invertido o ônus da prova (Evento 263, DESPADEC1). Os embargos de declaração apresentados pelos autores foram em parte providos, mas tão somente para a integração da fundamentação, mantendo-se os comandos da decisão embargada (Evento 283, DESPADEC1). Em sede de especificação de provas, os réus impugnaram documentos coligidos pela Codevasf, requereram a produção da prova pericial, testemunhal e documental e juntaram “ levantamento georreferenciado ”, que já havia sido apresentado (Evento 300, LAUDO2). Na sequência, os autores informaram a interposição de agravo de instrumento (Evento 301, PET1). Pois bem. No que se refere ao agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos, não havendo notícias de que este tenha sido suspensa por ordem da Instância Superior. Cumpre destacar, por outro lado, que as questões controvertidas já foram definidas na decisão de saneamento anteriormente prolatada, razão pela qual não evidencio a necessidade de realização de novo saneamento para a fixá-las, sendo franqueado às partes que em seus quesitos e nos pareceres dos respectivos assistentes técnicos aprofundem-se na discussão que envolva aspectos técnicos. Considero pertinente, no entanto, acrescentar que, para a correta definição da APP do imóvel objeto da lide, afiguram-se adequados os referenciais estabelecidos pela Codevasf. Na linha da orientação que tenho adotado em outras ações civis públicas que envolvem a mesma discussão, e a despeito do entendimento anteriormente externado acerca da necessidade de maior dilação quanto à definição tecnicamente adequada da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum da Barragem Bico da Pedra, entendo que o novo acervo probatório trazido pela Codevasf, em especial a Nota Técnica nº 96/2026 (Evento 273, NOTATEC2), constitui documento técnica e cientificamente robusto. Aborda e esclarece de maneira verticalizada como foi promovido o cálculo da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum . Não bastasse, veio acompanhada de documentação comprobatória contemporânea, a exemplo do “ Projeto do Sangradouro ”, datado de 1975/1976, que traz o memorial de cálculo de dimensionamento do vertedouro, pelo qual se aplicou no referido dimensionamento a vazão de projeto, a cota da crista/soleira do vertedouro definida pela cota 55 metros e largura do vertedouro de 30 metros, obtendo-se a uma lâmina d’água de 4 metros de altura. Foi juntado em diversas demandas com a aludida nota técnica, ainda, “ Relatório Final das Obras ” produzido pela empresa Geotécnica S.A., o qual faz parte do “ As Built ” da barragem Bico da Pedra, que no seu item “ 2.2.2 ”, que trata da descrição geral das obras do Sangradouro, registra que as cotas…
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