Processo 0001681-51.2017.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001681-51.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: ROZENILDA DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ed242d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de decurso de prazo, bem como a ausência de manifestação do advogado LEONARDO MILON DE OLIVEIRA, OAB/AM 12.239, no prazo assinalado, permanecendo habilitado nos autos para fins de recebimento das intimações processuais; Sendo assim, DECIDO: I - Intime-se a reclamada, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar TRCT no código 01 ou equivalente e chave de conectividade para saque do FGTS, com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período laboral (observado o limite da exordial) e da rescisão (sobre salários, 13º salário e aviso prévio), acrescido da multa de 40%, bem como entregar as guias necessárias para habilitação no seguro-desemprego. II - Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito de sua CTPS física em Secretaria, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação determinada em sentença, sob pena de preclusão quanto ao cumprimento específico da obrigação. Isso porque é de conhecimento deste Juízo que o sistema eSocial somente permite a baixa de vínculos encerrados a partir de 23/09/2019, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.065/2019, circunstância que inviabiliza, no caso concreto, a realização da anotação judicial por meio eletrônico. Efetuado o depósito da CTPS, intime-se a reclamada para efetuar a baixa, no prazo de 5 (cinco) dias, com data de 02/06/2018, considerada a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00. Nesse caso, a obrigação será executada por intermédio da Secretaria desta Vara do Trabalho. III - Exauridos os prazos acima, intime-se o autor, independente de nova decisão, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, incluindo eventuais valores de FGTS, seguro-desemprego e multas, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-calc (§ 7º, art. 22, da Resolução CSJT nº 185/ 2017), considerando que há advogados constituídos nos autos. IV – Caso não haja apresentação de cálculos pela autora, remetam-se os autos ao sobrestamento, com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, e em atenção à Orientação nº 01/2024 da Corregedoria Regional. Após o prazo prescricional de 2 anos no sobrestamento, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. V - Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./Ssg MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
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