Processo 0001681-59.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001681-59.2026.4.05.8102 AUTOR: ANA PAULA GALVAO DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ALINE FERREIRA DA SILVA - GO36268 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ANA PAULA GALVÃO DANTAS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e da UNIÃO, visando obter provimento jurisdicional para determinar a atribuição, à autora, da pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo seletivo de residência médica regido pelo Edital nº 03/2025/ENARE (e em todos os processos seletivos subsequentes) em razão de sua atuação como médica no programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), incluindo-se seu nome na lista dos profissionais aptos tal bonificação, pois preenchidos os requisitos do art. 22, § 2º da Lei n. 12.871/2013. Decisão constante do n. 142649213 indeferiu o pedido de justiça gratuita, retificou o valor da causa e determinou a emenda da inicial para o recolhimento das custas sobre o montante retificado, o que foi cumprido pela autora no id. 143278876. Decisão constante do n. 144775406 deferiu o pedido de tutela de urgência. Contestação da União apresentada no id. 145064729. No id. 145252470 a União opôs embargos de declaração. No id. 147869360 a EBSERH informou e comprovou o cumprimento da determinação judicial liminar. Contestação da EBSERH apresentada no id. 149274693. Réplica apresentada no id. 156173112. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Embargos de declaração Quanto aos embargos de declaração opostos pela União no id. 145252470, alega a embargante que houve omissão na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, por não haver mencionado (e considerado) a entrada em vigor da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, dispositivos que fundamentaram a decisão embargada. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Ocorre que a decisão embargada não incorreu em vício algum, pois, a despeito da entrada em vigor da Lei n.º 15.233/2025 (que revogou o art. 22, §§2º, 3º e 4º da Lei nº 12.871/2013), o edital do processo seletivo em comento foi publicado em 20/06/2025 (id. 142257742-pág. 43), portanto quando ainda estava em vigor a Lei nº 12.871/2013 e antes da publicação da nova lei, a qual passou a ter vigência somente em 07/10/2025, sendo esta última inaplicável ao caso concreto. Ademais, a participação da autora no programa Estratégia Saúde da Família (ESF) ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, quando já havia sido cumprido integralmente o requisito temporal previsto no art. 22, §2º da Lei nº 12.871/2013. Assim, deve ser aplicada (tal como foi) a redação legal anterior vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à regra geral de vedação da retroatividade (art. 6º da LINDB), bem como ao princípio do tempus regit actum. Ante o exposto, inexistindo os vícios apontados, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela União no id. 145252470. 2.2 Preliminar de ilegitimidade passiva Em sede de contestação, a EBSERH alegou sua…
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