Processo 0001681-59.2026.8.17.2260

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001681-59.2026.8.17.2260
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001681-59.2026.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA MADALENA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246771225, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança das Diferenças do Adicional Constitucional de 1/3 de Férias ajuizada por Maria Madalena de Lima em face do Município de Belo Jardim. A autora sustenta que, na condição de servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de professora, faz jus a 45 dias de férias anuais; contudo, o réu efetua o pagamento do respectivo adicional apenas sobre 30 dias. Requer, no mérito, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças apuradas relativas aos 15 dias excedentes nos exercícios não alcançados pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Não há pedido liminar de tutela provisória de urgência ou evidência formulado na exordial. É o sucinto relatório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, a análise minuciosa dos documentos acostados à petição inicial infirma tal declaração e demonstra a sua plena capacidade financeira. Verifica-se pelos holerites e fichas financeiras recentes (referentes a março, abril e maio de 2026) que a demandante aufere renda líquida estável superior a R$ 5.600,00 mensais, com salário-base fixado em R$ 7.944,92, tendo alcançado proventos brutos de R$ 12.483,73 em mês do ano anterior. Confrontando tais rendimentos com o valor reduzidíssimo atribuído à causa, na monta de R$ 4.877,67, constata-se que as custas processuais iniciais são plenamente compatíveis com a sua condição econômica, inexistindo qualquer indício de que o respectivo recolhimento importará em sacrifício ao seu sustento próprio ou de sua família. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. ” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) “Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte. ” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008). A simples alegação da parte não é suficiente para atestar o estado de miserabilidade a ensejar o deferimento do pedido de gratuidade. CONCLUSÃO Desta forma, com fulcro no art.…

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