Processo 0001681-63.2025.5.07.0016
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001681-63.2025.5.07.0016 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58b8338 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a reclamada para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a ré apresentou impugnação aos cálculos, alegando, em resumo, que: o processo deve ser vinculado ao processo coletivo originário; a petição inicial é inepta; a exequente foi admitida em data posterior ao período abrangido pela condenação; por se tratar de entidade filantrópica, goza dos benefícios da gratuidade da justiça; os honorários advocatícios são indevidos; é isenta do recolhimento das contribuições sociais – cota patronal; o processo deve ser suspenso; o autor é litigante de má-fé. Tece outros considerandos e pede o acolhimento das impugnações. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR. 1. Suspensão do processo A executada postula a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o ajuizamento massivo de mais de mil ações individuais de execução pode causar grave prejuízo à sua capacidade operacional e colapso financeiro, comprometendo a prestação de serviços de saúde. Menciona, ainda, o risco de decisões conflitantes e pede a aplicação do disposto no art. 313, V, “a”, do CPC. Não prospera a pretensão de suspensão do processo. Com efeito, a existência de múltiplas demandas individuais decorre da própria opção da executada de não adimplir voluntariamente as obrigações reconhecidas no título coletivo originário, inexistindo amparo legal para obstar a marcha processual. A continuidade da prestação de serviços de saúde pública à população, embora de suma importância, deve coexistir com o respeito aos direitos trabalhistas assegurados por título judicial transitado em julgado. A suspensão pretendida penalizaria indevidamente a trabalhadora, privando-a de crédito de caráter alimentar reconhecido judicialmente. Por fim, não se aplica ao caso o disposto no art. 313, V, “a”, do CPC, haja vista que o prosseguimento desta execução não está condicionada ao julgamento de outra causa. Ademais, não há que se falar em risco de decisões conflitantes, posto que este processo tem por objeto apenas a liquidação e a execução de título judicial transitado em julgado. Rejeita-se, pois, o pedido de suspensão do processo. 2. Competência funcional – vinculação ao processo coletivo originário Sustenta a executada que as execuções individuais de sentença coletiva devem ser processadas obrigatoriamente perante o juízo originário da ação coletiva matriz, qual seja, a 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, apontando a incompetência desta 16ª Vara do Trabalho para processar o feito. Não procede a insurgência da reclamada. Realmente, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva sujeita-se à livre distribuição, não estando vinculada ao juízo que processou a ação coletiva originária. O beneficiário do título executivo coletivo detém a prerrogativa de ajuizar o cumprimento de sentença no foro de seu próprio domicílio ou para qualquer uma das varas da localidade onde tramitou a ação coletiva, distribuindo-se…
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