Processo 0001681-68.2024.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0001681-68.2024.8.27.2707/TO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO : LINDOMAR PEREIRA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) ADVOGADO(A) : ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Araguatins nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0001681-68.2024.8.27.2707, ajuizada por LINDOMAR PEREIRA DOS REIS . Na petição inicial, o autor, que é pessoa idsa e lavrador, sustentou que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Anuid Cart Cred", referentes a uma anuidade de cartão de crédito que jamais teria contratado ou solicitado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau, ao julgar o mérito da demanda no Evento 64-autos originários, acolheu parcialmente as pretensões autorais. Na oportunidade, declarou a nulidade de todos os descontos referentes à tarifa de anuidade de cartão de crédito e condenou a instituição financeira à restituição dobrada dos valores comprovadamente debitados, além do pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A sentença fundamentou a condenação na falha da prestação do serviço e na ausência de prova da contratação, uma vez que o banco não apresentou o instrumento contratual correspondente. Após a prolação do provimento jurisdicional, o BANCO BRADESCO S.A. protocolou petição no Evento 74-autos originários, em 15 de abril de 2026, informando expressamente o cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo juízo. Naquela ocasião, a instituição financeira requereu a juntada de comprovantes demonstrando que o cartão da parte autora havia sido "expurgado" do sistema e que todos os débitos a ele vinculados foram baixados e excluídos da base de dados, considerando, assim, a determinação judicial como devidamente cumprida. Contudo, no dia subsequente, em 16 de abril de 2026, o banco recorrente interpôs o presente recurso de apelação no Evento 75, insurgindo-se contra os capítulos da sentença que declararam a nulidade dos descontos e impuseram as condenações por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o apelante defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral do julgado ou, subsidiariamente, pela redução das verbas condenatórias. A parte apelada apresentou contrarrazões no Evento 82, oportunidade em que refutou as teses defensivas e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir monocraticamente. O juízo de admissibilidade dos recursos constitui etapa preliminar e indispensável ao exame do mérito recursal, exigindo a verificação rigorosa do preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Entre os pressupostos intrínsecos, destaca-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, elemento que se vincula diretamente ao interesse da parte em ver reformada ou anulada a decisão…
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