Processo 0001681-88.2024.8.17.3340
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001681-88.2024.8.17.3340 AUTOR(A): HUMDEMBERG MIRANDA FEITOSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência proposta por HUMDEMBERG MIRANDA FEITOSA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. Em suma, alegou o autor (IDs 178726498 e 178726500) ter sido aprovado no Concurso Público nº 001/2016, promovido pelo Município réu, para o cargo de Motorista D, e convocado pelo Edital de Convocação nº 008/2020 para a entrega da documentação admissional. Narrou que cumpriu todas as etapas do certame, inclusive a entrega documental e o exame médico admissional, com aprovação atestada no Edital do Resultado da Análise da Documentação Comprobatória dos Requisitos Admissionais (IDs 178726516 e 178726517). Asseverou que, apesar disso, a posse foi frustrada por ato do então Prefeito, que anunciou em rádio local que as convocações teriam sido ilegais, por realizadas em período eleitoral, e que o ato ficaria a cargo do gestor seguinte. Aduziu que o requerimento administrativo de posse não obteve resposta e que o mandado de segurança nº 0000728-66.2020.8.17.3340, anteriormente impetrado, foi extinto sem resolução do mérito. Sustentou que o certame foi homologado em 08/02/2017 e prorrogado em 08/02/2019, motivo pelo qual a convocação não esbarraria na vedação eleitoral, e colacionou acórdãos do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferidos em prol de candidatos do mesmo concurso, inclusive do cargo de motorista. Postulou a tutela de urgência para a imediata posse no cargo e, no mérito, a procedência da pretensão, com a determinação de que o Município dê cumprimento ao ato. Requereu a gratuidade da justiça, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e encartou documentos. A decisão do ID 178922285 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência, ante o caráter satisfativo da medida e a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, com determinação de citação do réu. Em contestação (ID 184678394), o Município arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o prazo de validade do concurso expirou em fevereiro de 2021; que o Edital de Convocação nº 008/2020, publicado poucos dias antes das eleições municipais de 2020, seria nulo por afronta ao art. 73, V, da Lei 9.504/97, à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da LC 101/2000) e à LC 173/2020. Pugnou pela improcedência. Réplica regularmente ofertada (ID 187739321), em que a parte autora refutou as teses contestatórias e repisou os termos exordiais. A decisão saneadora de ID 211224694 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem provas. Instadas a especificar provas, a parte autora indicou prova documental oriunda do processo conexo nº 0001678-36.2024.8.17.3340 (IDs 214663184 e 214663185, com anexos), ao passo que o Município informou não pretender produzir outras provas (ID 215571219). O despacho de ID 224206317 anunciou o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, tal como delimitada na decisão saneadora (ID 211224694), consiste em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.