Processo 0001681-93.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001681-93.2025.5.18.0004 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 14.655.968 IRACI NERES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cb7de4 proferida nos autos. ROT 0001681-93.2025.5.18.0004 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: 14.655.968 IRACI NERES DOS SANTOS RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 7b6eb4e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id fbe4498). Representação processual regular (Id 150b46c). Preparo satisfeito (Id. 40cbebf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação do artigo 485, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão: Como se observa, a exibição de documentos a que os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor estão obrigados depende de solicitação formal pelo ente patronal, informando o motivo da solicitação e concedendo prazo para cumprimento da obrigação, valendo notar que as previsões normativas destacadas não estão a regular nenhum procedimento judicial, do que se conclui que a referida solicitação deve ocorrer no âmbito extrajudicial. Por outro lado, o artigo 545 da CLT preceitua que "Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados". Extrai-se do dispositivo legal que o ente sindical que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder à notificação prévia do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial. Com efeito, os editais juntados aos autos às fls. 286 e ss. e nominados "Edital de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal" cientificam os interessados quanto à possibilidade de exercício do direito à oposição, e, quanto à cobrança propriamente dita, não a promovem, senão apenas anunciam a possibilidade, nos seguintes termos: "O Sindicato terá direito de cobrar e receber a contribuição assistencial das empresas e representados que não apresentarem a oposição no prazo estabelecido". Além disso, não há provas de que foi efetivamente entregue a notificação extrajudicial de fl. 24, que aponta como destinatário o réu, e que se refere tanto à exibição de documentos quanto à cobrança das contribuições assistenciais referentes a 2023, 2024 e 2025. Também não há como comprovar que a cópia de e-mail supostamente enviado à parte ré refere-se à notificação acerca da exibição de documentos ou à cobrança da contribuição assistencial (fl. 28). Do exposto, ausentes notificações prévias da parte ré para a apresentação dos documentos ora postulada e para a cobrança das contribuições assistenciais, mantenho a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso do acolhido na r. sentença, qual seja, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC. O entendimento da Turma Julgadora sobre o tema está…
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