Processo 0001681-93.2026.5.07.0027
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001681-93.2026.5.07.0027 REQUERENTE: NUCLEO DE ATENCAO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI REQUERIDO: JESSICA LUCAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec842c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 25 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a advogada do requerido comprovou a transferência dos importes acordados em seu favor, homologo o acordo ID n° "2b03272", nos seguintes termos: I - VALOR: A empresa NÚCLEO DE ATENÇÃO A SAUDE DA UNIMED DO CARIRI - EIRELI pagará a parte adversa a importância líquida e total de R$ 10.500,00, sendo R$ 5.500,00 ao requerido e R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme discriminado a seguir: Parcela única no valor de R$ 10.500,00, até o dia 23/06/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. IV - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. V - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VI - Custas pelo requerido no importe de R$ 210,00, calculadas sobre R$ 10.500,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do NCPC, não se amoldando aos parâmetros constitucionais de isonomia, valorização do trabalho e de proteção à dignidade da pessoa humana a regra inserta do § 2º do art. 844 da Lei 13.467 que, sem paradigma na ordem jurídica processual, impõe apenas aos jurisdicionados trabalhadores,em comparação com todo os sistema de justiça, uma hipótese de condenação automática em custas, mesmo em condições objetivas de gratuidade (salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do novo § 3º do art. 790). Desse modo, isenta-se…
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