Processo 0001681-93.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0001681-93.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO AUTORIDADE COATORA: THAIS BERNADES CAMILO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7668c70 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de Juiz da MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000705-29.2026.5.10.0019, indeferiu, em sede de tutela de urgência, o pedido para que a reclamada fosse compelida a restabelecer imediatamente o pagamento da URP e URP/89 aos trabalhadores substituídos, se abstendo de realizar novas supressões até o julgamento final da lide. Em sede liminar, o sindicato impetrante defende a ilegalidade do ato e requer o deferimento da tutela postulada. Argumenta, em síntese, que a parcela requerida possui natureza salarial e encontra-se amparada por decisão transitada em julgado há décadas; bem como que a sua supressão pela CODEVASF configura afronta à coisa julgada e redução salarial ilícita. É o relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF, na qualidade de substituto processual, ajuíza Ação Civil Pública em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF, alegando, em síntese, que os trabalhadores substituídos tiveram suprimida de forma unilateral e arbitrária a parcela salarial denominada URP. Afirma que o direito à referida parcela foi reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado há mais de 25 anos, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 09-0948/89, que tramitou perante a 9ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília/DF. Sustenta que, desde então, a verba foi incorporada em definitivo à remuneração dos trabalhadores, sendo paga de forma contínua. Ressalta que a supressão da parcela, justificada pela reclamada com base em suposta orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão 743/23 do TCU ou Parecer Conjunto 0001/2023 da AGU), configura violação direta à coisa julgada e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Argumenta que a parcela detém natureza alimentar pretendendo a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a restabelecer imediatamente o pagamento da URP e URP/89 aos trabalhadores substituídos, se abstendo de realizar novas supressões até o julgamento final da lide. Pois bem. O art. 300 do NCPC prevê os requisitos para a concessão de tutela de urgência: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Procedendo-se a uma cognição sumária do caso, não vislumbro, no presente momento, os requisitos para concessão do provimento liminar pleiteado, notadamente a existência de elementos suficientes que evidenciem a alegada supressão indevida da parcela, afigurando-se necessária a instauração do contraditório. Os documentos acostados à inicial, notadamente a cópia da sentença e do Acórdão proferidos na RT nº 09-0948/89 (fls. 88/92 e 99/103 do PDF), comprovam que o direito às diferenças salariais decorrentes da URP foi judicialmente reconhecido aos reclamantes daquele ação, tendo sido determinada a sua incidência sobre os meses de abril a outubro/88,…
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