Processo 0001682-04.2022.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001682-04.2022.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0001682-04.2022.5.07.0000 REQUERENTE: MARIA ROSALINA SILVA ASSUNCAO E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c68d1f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Juízo da execução encaminhou despacho acerca da sucessão processual em virtude do óbito da titular do precatório (Maria Inez Silva Assunção), pelo qual habilitou MARIA ROSALINA SILVA ASSUNÇÃO, ficando a mesma autorizada a receber os créditos devidos à referida de cujus, Id's 13d8d96 e e6d1bc4 . Certifico, ademais, que, embora devidamente intimado acerca da decisão de habilitação, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar manifestação, conforme consta nos autos do processo judicial, tendo o referido prazo se encerrado em 24/03/2026. Certifico, igualmente, que a sucessora habilitada formulou pedido pedido de pagamento da parcela superpreferencial, indicou dados bancários, juntou documentos de identificação e contrato de honorários, Id f7835b0. Certifico, também, que a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 18/02/2000. Certifico, outrossim, que o ente público está submetido ao regime especial de pagamento na forma da Emenda Constitucional nº 109/2021, uma vez que se encontrava em mora na quitação dos precatórios em 25 de março de 2015. Certifico, ainda, que, conforme Lei nº 16.382, de 25 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de 27/10/2017, a quantia limite fixada pelo Estado do Ceará para pagamento de RPV corresponde ao valor de 2.500 UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará. Certifico, por fim, que o valor da UFIRCE - unidade fiscal de referência do Estado do Ceará - para o ano de 2026 equivale a R$ 6,29872 (Seis inteiros, vinte e nove mil, oitocentos e setenta e dois centésimos de milésimos), conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 152, de 16 de dezembro de 2025. Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza de Conciliação de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região. Fortaleza, 29 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Em face do certificado, considerando a decisão enviada pelo Juízo da Execução, retifique-se a autuação para constar o nome da sucessora. No mais, pleiteia a sucessora o pagamento da parcela superpreferencial sob o fundamento de que tem idade acima de 60(sessenta) anos. Estabelece o §2o do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três)vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." Conforme certificado, o ente público está submetido ao…

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