Processo 0001682-10.2024.5.11.0004

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001682-10.2024.5.11.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001682-10.2024.5.11.0004 AGRAVANTE: ELLEN KARIN DE SOUZA MACIEL SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. caaf47b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061509222600000000016387931 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMISSÕES. CONVERSÃO DE PONTOS EM PECÚNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que manteve os critérios de liquidação relativos à conversão das comissões pagas por meio de pontos, à apuração dos reflexos deferidos no título executivo e à base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão dos pontos em pecúnia deve observar a proporção de 1 ponto para 1 centavo ou critério diverso, bem como se as comissões pagas em dinheiro e mediante pontuação devem ser novamente incluídas na liquidação; e (ii) saber se a cota patronal da contribuição previdenciária integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos produzidos nos autos demonstram que a conversão dos pontos em pecúnia observa a proporção de 100 pontos para R$ 1,00, inexistindo elemento probatório apto a afastar o critério adotado pelo Juízo da execução. A prova emprestada oriunda de processo diverso não prevalece sobre a prova documental específica produzida nos presentes autos. 4. O título executivo reconheceu a natureza salarial das comissões e deferiu apenas os respectivos reflexos, não abrangendo novo pagamento das próprias comissões, já quitadas durante a contratualidade. A inclusão simultânea dos pontos e dos valores monetários correspondentes acarretaria duplicidade de pagamento e extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e da liquidação. 5. A Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST determina que os honorários advocatícios incidam sobre o valor da condenação sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários suportados pelo trabalhador. Todavia, a cota previdenciária patronal possui natureza tributária própria, constitui obrigação da empregadora perante a União e não integra o crédito trabalhista reconhecido ao empregado. 6. A jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária patronal não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. DISPOSITIVO 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Na execução individual de sentença coletiva, a conversão das comissões pagas mediante pontuação deve observar os critérios comprovados pelos documentos produzidos nos autos, sendo inviável a adoção de parâmetro diverso fundado exclusivamente em prova emprestada de outro processo. 2. O reconhecimento da natureza salarial das comissões não autoriza novo pagamento da parcela principal quando…

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