Processo 0001682-12.2026.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001682-12.2026.8.17.3370 AUTOR(A): WILLIAM DE SOUZA GOES RÉU: VIACAO PERNAMBUCANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. DESPACHO / DECISÃO INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR/DECLARAÇÃO Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, INTME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, vinculado(a)(s) a outras Seccionais da OAB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco. Não havendo resposta, ainda em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, “caso o (a) advogado (a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida”, EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a disposição contida no 54 da Lei nº 9.099/1995 em nada se relacionada com a assistência judiciária gratuita. Na verdade, a lei que disciplina os Juizados Especiais Cíveis apenas dispensou o pagamento de custas, taxas ou despesas, não tendo, porém, atribuído a todos, indistintamente, o gozo da justiça gratuita. Outrossim, apesar de a parte autora fazer referência à Lei nº 9.099/1995, registro que, de acordo com o art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça. Entretanto, a referida Resolução nunca foi editada, o que impossibilita a aplicação do procedimento estabelecido na Lei n. 9.099/1995. Por outro lado, em conformidade com Ato nº 1.138/2003 e a Resolução nº 407/2017, que dispõe sobre as comarcas abrangidas pelos Juizados Especiais instalados no interior, estabeleceu que a comarca de Serra Talhada ficaria sob a jurisdição do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CARUARU. Assim, considerando a fundamentação retro, não se mostra viável a adoção do rito especial previsto na Lei n. 9.099. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 290 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
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