Processo 0001682-21.2025.8.17.5480
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal4.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001682-21.2025.8.17.5480 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 2ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO CENTRAL DE INQUÉRITO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU ACUSADO(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU - FLAGRANTEADO(A): AGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - Advogado do(a) FLAGRANTEADO(A): ANTONIO JOARLEY MOURA ARAUJO - PE27581 INTIMAÇÃO ADVOGADO ANTONIO JOARLEY MOURA ARAUJO - OAB PE27581 Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a DEFESA de FLAGRANTEADO(A): AGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, por meio de seu ADVOGADO para, no prazo legal: Tomar ciência da DECISÃO/SENTENÇA (prazo de 5 dias); "DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão estatal lastreada na denúncia, para condenar o denunciado AGUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA Subsumindo-se às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a proceder à dosimetria da pena. 1ª FASE – CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, CP): Culpabilidade – normal ao tipo penal; Antecedentes – o acusado não possui condenação criminal definitiva anterior aos fatos narrados na denúncia; Conduta social – não há informações seguras nos autos; Personalidade do agente – sem elementos técnicos para defini-la; Motivos do crime – ordinários aos crimes dessa natureza, ou seja, a busca do lucro fácil; Circunstâncias – não são desfavoráveis; Consequências do crime – minoradas, já que a droga apreendida não chegou a ser comercializada; Comportamento da vítima – prejudicado, face à indeterminação do sujeito passivo do crime em comento. Inobstante a natureza e a quantidade da droga sejam consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena base no crime de tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/2006, art. 42), no caso em concreto deixo para valorá-las como critério para modular a fração a ser aplicada ao privilégio previsto no § 4º do art. 33 da mesma Lei.[1] Com observância ao cálculo trifásico da pena previsto no art. 68 do Código Penal, fixo a pena base do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS Não há agravantes ou atenuantes genéricas aplicáveis ao caso. 3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA No caso, observa-se que o denunciado é primário e não há informações concretas de que ele integre a organização criminosa, vê-se que faz jus a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual, diminuo a pena do réu na razão de um meio (1/2), fixando-a em concreto em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A…
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